Violência contra a mulher. Uma prática que deve ser combatida

Dr. Lucas Amaral de Oliveira alerta: apesar das campanhas, ainda há muitas dúvidas sobre o que é considerado violência.
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Por dr. Lucas Amaral de Oliveira *

Recentemente vimos em nosso país diversos acontecimentos e manifestações sobre abusos, assédios e agressões contra mulheres, sendo noticiado e acompanhado pelos meios de comunicação o transcorrer das denúncias e as respectivas punições realizadas contra os agressores.

Apesar da intensa divulgação pela mídia, e, por campanhas governamentais, existem dúvidas do que vem a ser considerada a violência contra a mulher, limitando o entendimento e o conhecimento sobre os atos que a caracterizam.

A principal legislação que trata do assunto é a famosa Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a qual traz em seu contexto a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, consistindo em qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A respectiva lei, trata com detalhes os tipos de violências, definindo cinco tipos, sendo elas consideradas a seguir:

A primeira a ser tratada é a violência física, na qual consiste em qualquer conduta que venha ofender a integridade ou saúde corporal da mulher.

A segunda se baseia na violência psicológicarelacionada ao dano emocional,com a diminuição da autoestima, que afeta o pleno desenvolvimento intelectual, possuindo a intenção de menosprezo ou controledas ações da vítima, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação de sua liberdade.

Como terceira violência, está a sexual, sendo vinculada a qualquer conduta que a force a mulher, presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, por meio de intimidação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A quarta, consiste na violência patrimonial, sendo entendida como qualquer comportamento que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher.

Por último cabe o destaque da violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Todos estes tipos de violência, podem ocorrer em diversos locais, não apenas em âmbito residencial, mas sim em lugares de convivência constante de pessoas, mesmo sem vínculo familiar,como por exemplo, no trabalho, na casa de parentes ou nas relações íntimas, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de terem residido juntos.

Portanto, não caberá apenas as mulheres identificarem a ocorrência destes tipos de abusos, mas sim a toda coletividade como os amigos, parentes, conhecidos e vizinhos, os quais deverão sempre denunciar para as autoridades competentes, como a delegacia da mulher, ou ligando para o número 180, sendo o disque denúncia da polícia civil.

E caso presenciem ou suspeitem que em determinado lugar esteja ocorrendo qualquer agressão, deverá ligar para o 190 da polícia militar,evitando assim, a prática da violência contra a mulher e buscando a punição dos agressores.

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* Dr. Lucas Amaral de Oliveira (OAB/SP nº 384.465).

amaraloliveira.jus@gmail.com

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