A reserva de vagas recuadas em frente a estabelecimentos comerciais não tem respaldo automático na legislação de trânsito. É o que está prevista na Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou seja, não é permitido destinar parte da via pública para estacionamento privativo.
Mas, existem exceções: quando há autorização expressa do município, com sinalização regulamentada e enquadramento nas normas locais de trânsito e uso do solo. Em Marília, por exemplo, o rebaixamento de guias é limitado em até 50% da frente do imóvel, conforme o Código de Obras (Lei Complementar nº 861/2019).
Além disso, a exclusividade é permitida apenas quando o estacionamento está situado dentro da propriedade privada do estabelecimento, como pátios internos ou garagens próprias, sem ocupação da via pública.
Sem exclusividade
Mesmo quando há rebaixamento de guia e recuo em relação à calçada, o espaço continua sendo considerado parte da via pública se estiver integrado ao leito carroçável. Nesses casos, o comerciante não pode sinalizar a vaga como exclusiva para clientes nem impedir o uso por outros motoristas.
A instalação de cones, correntes ou qualquer outro obstáculo para impedir o estacionamento pode ser considerada uso irregular da via pública, sujeita à fiscalização e às penalidades previstas na legislação municipal e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A legislação prevê a possibilidade de destinação específica de vagas, como para pessoas com deficiência, idosos, carga e descarga, táxis ou outros usos definidos pelo poder público. Fora dessas hipóteses, não há autorização para que particulares reservem espaço na via.
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