Para especialista, "no Direito Administrativo, não prevalece a ideia de recurso à autoincriminação"
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da aplicação de multa para os motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro. A Corte também validou a proibição da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.
A Corte julgou um recurso do Detran do Rio Grande do Sul para manter a aplicação de multa contra um motorista que foi parado em uma blitz e se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Ele foi multado e recorreu à Justiça para alegar que não pode ser punido ao se recusar a soprar o bafômetro.
Também estava em análise dois recursos de entidades que representam o setor do comércio contra alterações na legislação de trânsito que proibiram a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos que ficam às margens de rodovias federais.
Fazer prova contra si mesmo
Para Matheus Falivene, especialista em Direito Penal e Doutor e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), o STF acerta ao ratificar o entendimento de que o indivíduo não pode ser obrigado a realizar o procedimento do bafômetro.
“Uma vez havendo punição criminal no Código de Trânsito Brasileiro para aqueles que dirigem embriagados, o indivíduo não pode ser obrigado a produzir prova penal contra si mesmo”, entende o penalista.
Mas Falivene faz a ressalva sobre as consequências administrativas pela sua recusa. “Apesar de o Direito Administrativo ter se aproximado muito do Direito Penal nas últimas décadas, especialmente no que diz respeito às garantias materiais e formais do indivíduo, não prevalece naquele ramo do Direito a ideia de recurso à autoincriminação”, entende Falivene.
Envie-nos sugestões de matérias: (14) 99688-7288