De acordo com a Lei 7238/84, a demissão do funcionário durante no período que antecede a data-base da categoria incide em pagamento de indenização equivalente ao salário mensal do empregado.
O artigo 9º da lei diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dessa forma, o Sincomercio de Marília faz um alerta aos empresários para que evitem a demissão de seus funcionários nesse período, uma vez que a lei leva em conta o aviso-prévio.
Essa indenização equivale a um salário mensal mais adicionais legais ou convencionais ligados à empresa de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).
Como é de conhecimento de todos os contribuintes da categoria do comércio, a data-base dos comerciários do Estado de São Paulo é em 1º de setembro, devendo esta ser observada pelas empresas representadas, quando da dispensa de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.
Mais informações podem ser obtidas no Sincomercio Marília através do telefone: 3402-4444 ou pelo email sincovam@fecomercio.com.br
Situações da dispensa:
- Empregado cujo término do aviso prévio cair dentro do mês de julho: não será devida a indenização adicional;
- Empregado cujo término do aviso prévio caia dentro do mês de agosto: é devida indenização adicional equivalente a um salário mensal (mesmo que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido), consoante previsão da Súmula 314 do TST;
- Empregado dispensado no mês de agosto cujo término do aviso prévio caia no mês de setembro: não fará jus a indenização;
- Empregado dispensado no mês de setembro: não fará jus à indenização adicional, porém, deverá receber as verbas rescisórias tendo como base o salário já corrigido.
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