Mercado de Marília garante, na justiça, direito de usar 'nome de santo'

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Tribunal de Justiça derruba decisão de rede que havia conseguido registro em órgão de "marcas e patentes".

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou decisão da justiça, em primeira instância, e garantiu o direito de supermercado de Marília de usar o "nome de santo" que já havia sido registrado por outra rede que já havia conseguido registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A decisão ainda cabe recurso ao STJ.

A ação se arrasta há mais de um ano e envolve o supermercado "São Judas Tadeu", localizado na avenida Santo Antonio, considerado um dos mais tradicionais da cidade.

Uma rede denominada Supermercados São Judas Tadeu Ltda., com sede em Santo André e várias lojas na região de Ourinhos, ingressou com ação judicial contraa empresa mariliense, alegando que havia registrado o nome. A ação previa uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Em primeira instância, a empresa mariliense havia sido condenada, conforme ação que tramitou pela 2ª Vara Cível do Fórum de Marília. Mas, os advogados recorreram e conseguiram reverter a decisão junto ao TJ-SP.

Escritório de advocacia que conseguiu reverter decisão no TJ-SP.

Além de estabelecer que existe uma distância considerável entre as empresas (inclusive das filiais) e pelo fato de que existe o fato de que a empresa local usar o nome "de Marília",  o desembargador Fortes Barbosa observou que "este elo de identificação não foi abalado e, muito menos, rompido, não sendo viável compelir a recorrente a uma alteração de sua denominação, dada as características da composição dos dois nomes comparados por inteiro, realçado o emprego comum do 'elemento de fantasia' enfocado.

O desembargador finaliza acrescentando a sua decisão: "Nesse sentido, razão assiste à recorrente, merecendo ser decretada a improcedência da ação inibitória e indenizatória proposta, ficando, também, condenada a recorrida a suportar os ônus da sucumbência por completo, ou seja, condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, observado o artigo 85, §2º do CPC de 2015 e consideradas a magnitude do trabalho profissional realizado, a natureza da demanda e a longevidade da causa".

 
 
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