O desembargador Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), derrubou a liminar da 24ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo que impedia, temporariamente, o processo de transferência da Embraer para a Boeing. Para o magistrado, a ação popular foi “precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento”.
No entendimento do desembargador, a negociação ocorre “entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados”.
O desembargador destacou ainda que por ser uma operação muito complexa, a negociação já está cercada de um acompanhamento rigoroso por parte de vários órgãos públicos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que implica em “incontáveis regras de compliance e da legislação comercial, tanto observando normas de direito interno como as normas de órgãos internacionais”.
Ele também observou o fato de haver a ação de classe especial (golden share) na qual é estabelecido que a União tem o poder de veto na operação (art. 17, §7º, Lei das S.A), caso se identifique a possibilidade de algum dano ou prejuízo aos interesses públicos, no exercício de seu poder discricionário. Da Agência Brasil.
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