Atendendo à apelação do Ministério Público Federal em Marília, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o advogado Cláudio Roberto Perassoli, por se apropriar indevidamente de R$ 15.876,98, que seu cliente havia ganhado em uma ação previdenciária.
Geraldo de França Pereira teve o direito à aposentadoria por invalidez reconhecida e deveria ter recebido o valor, referente aos retroativos do benefício, em fevereiro de 2009. No entanto, em vez de repassar o dinheiro para o cliente, o advogado fez com que este transferisse tudo para sua própria conta corrente.
Segundo Geraldo, Cláudio o levou a uma agência da Caixa Econômica Federal para assinar “alguns papéis”, alegando que se destinariam a “simples conferência”. A vítima afirmou que não sabia que o dinheiro já se encontrava disponível para saque e muito menos que estava repassando os valores ao advogado.
Após ser procurado várias vezes pelo cliente ao longo de um ano, Cláudio lhe entregou apenas R$ 10 mil, sustentando que tinha direito a honorários de 30% do valor recebido na ação, apesar de ter sido nomeado pela assistência judiciária.
DECISÃO UNÂNIME - A 1ª Turma do TRF-3 condenou o advogado por unanimidade, pontuando que “a prova é idônea e segura o suficiente para demonstrar a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal”. O réu foi sentenciado a um ano e quatro meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de multa.
A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários e multa de um salário mínimo, destinada à União. O colegiado destacou ainda que embora tenha sido devolvida parte do valor apropriado, o crime se configurou no momento em que houve a inversão da posse e o acusado passou a dispor do dinheiro como se fosse seu.
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