A União Federal deverá assegurar o pagamento do seguro-desemprego a trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravidão, independente de o resgate
ter ocorrido por fiscalização de agentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão de tutela de urgência, válida para todo o território nacional, foi proferida pelo juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior, da 1ª Vara Federal em Tupã.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o artigo 2º-C da Lei 7.998/90 restringe a concessão do benefício somente aos trabalhadores que venham a ser resgatados por auditores fiscais do trabalho, excluindo da proteção securitária os que tiverem sido resgatados por outros agentes do Estado, como policiais, promotores ou procuradores.
Segundo o MPF, a previsão normativa é incompatível com o princípio da igualdade, pois cidadãos em idêntica situação passam a receber proteção totalmente distinta. Alega que a ação busca superar o estado inconstitucional de coisas, a partir de uma situação real ocorrida com trabalhadores encontrados em uma propriedade rural no município de Parapuã (a 110 km de Marília).
“Caso o comando legal seja aplicado mediante interpretação literal, de forma fria, teremos uma situação onde aqueles que não foram beneficiados pela atuação dos agentes do MTE viriam a ser prejudicados ainda mais em razão da não atuação estatal. Assim, estaria sendo negado o acesso a direito social básico, estreitamente ligado à dignidade da pessoa humana”, afirma a decisão.
Para o juiz, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e extensiva, de modo a possibilitar o recebimento do seguro-desemprego por trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, mesmo quando resgatados por outros agentes públicos diversos dos auditores do trabalho.
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