Em situações excepcionais, é possível que o magistrado conclua que o sexo com um menor de 14 anos não configure estupro de vulnerável. Esse foi entendimento aplicado pelo juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 2ª Vara Criminal de Assis, ao absolver um jovem, com 18 anos à época dos fatos, que engravidou sua namorada, menor de 14 anos.
Na mesma decisão, o juiz condenou a mãe da garota por maus-tratos.
De acordo com os autos, o jovem começou a namorar a garota quando ela tinha 12 anos. Depois de um ano de relacionamento, eles passaram a manter relações sexuais e a garota acabou engravidando quando tinha 13. A mãe da menina, que tinha conhecimento do namoro, mas nunca aprovou, agrediu a filha quando soube da gravidez.
Ao absolver o acusado, o juiz levou em consideração as particularidades do caso que, segundo ele, tornam a situação excepcional. Conforme consta na sentença, o casal nunca escondeu o namoro, e a mãe da garota tinha conhecimento de que sua filha fazia sexo com o namorado. A jovem afirmou que as relações sexuais eram consentidas, que nunca se sentiu enganada ou iludida e não se arrepende do que fez.
Na justificativa, o magistrado afirma que, com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, tem prevalecido nos tribunais superiores o entendimento de que a vulnerabilidade reconhecida para as vítimas menores de 14 anos não admite prova em contrário. No entanto, para o juiz Thiago Filippo, nenhuma dessas decisões serve de paradigma para o caso, pois foram decisões de órgãos fracionários, e não do pleno dos tribunais.
Por ter agredido a garota, a mãe da jovem foi condenada por maus-tratos (artigo 136, Código Penal) a dois meses e dez dias de detenção em regime aberto. Conforme os autos, a vítima disse que, além de ser agredida fisicamente com golpes na barriga, inclusive com cabo de vassoura, também foi forçada a ingerir bebidas fortes e remédios que a deixaram sedada por mais de um dia.
A existência de briga entre mãe e filha foi confirmada pelos depoimentos de testemunhas e da própria mãe. No entanto, duas testemunhas relataram a versão da mãe, de que apenas estaria se defendendo das agressões da filha. Porém, de acordo com o juiz, a mãe não conseguiu provar a legítima defesa. Em contrapartida, o laudo de exame pericial concluiu que a garota sofreu lesão corporal de natureza leve.
"A ré flagrantemente excedeu de suas prerrogativas inerentes ao poder familiar, notadamente o dever-poder de os pais dirigirem a criação e educação de seus filhos, a teor do artigo 1.634, I, do Código Civil, impondo-se a conclusão de que praticou fato típico, ilícito e culpável", finalizou o juiz.
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