Após várias rodadas frustradas de negociação entre os representantes das classes patronal e dos empregados, onde foram apresentadas propostas concretas que contemplassem ambas as partes, a cidade de Marília permanece sem a assinatura da Convenção Coletiva do Trabalho 2016/2017, com data-base em 1º de setembro.
A falta de acordo gira em torno do impasse sobre as jornadas especiais, que de acordo com proposta enviada pelo Sincomercio, traz a jornada parcial até o limite de 25 horas semanais, mediante adesão das empresas interessadas.
Proposta essa, recusada pelo representante dos comerciários que, de maneira equivocada alega que a mesma irá promover desemprego em massa no comercio varejista de Marília.
Para Pedro Pavão, presidente do Sincomercio Marília, a inclusão da cláusula para as jornadas especiais visa flexibilizar o trabalho no comércio em horários de maior movimento, reduzindo assim a carga tributária e, proporcionando às pessoas desempregadas e/ou aposentadas poderem voltar ao mercado de trabalho “De forma alguma queremos promover o desemprego em massa, como vem sendo divulgado de maneira equivocada pelo presidente dos comerciários, já que essa cláusula não atinge quem já está devidamente empregado, queremos sim, gerar novos empregos”, ressalta.
Pavão também destacou a reunião recente que aconteceu com o presidente da Fecomerciários, Luiz Carlos Motta que se mostrou favorável a assinatura da Convenção em Marília com a inclusão dessa cláusula “Enquanto a Fecomerciários aceita nossa proposta, o Mário Herrera continua irredutível e apenas ameaça entrar na Justiça. Dessa forma, aguardamos que suas ameaças se concretizem, porque talvez esse seja mesmo o melhor caminho a seguir. Esse é o momento de unirmos forças, mas com essa atitude irresponsável, só estamos prejudicando toda a classe produtiva, responsável pelo maior número de contratações e geração de renda do País”, finaliza.
O Sincomercio Marília recomenda as empresas varejistas de sua base territorial que não efetivem reajustes ou alterações em suas folhas de pagamento sem consultá-lo. Da mesma forma, até que seja firmada nova Convenção Coletiva, o desconto da Contribuição Assistencial dos empregados não deve ser feito, sob qualquer argumento, sem que tenha sito obtido o prévio consentimento por escrito do empregado comerciário, conforme preconiza o Art. 545 da CLT.
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