O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma nova regulamentação para as fiscalizações da Lei Seca, atualizando procedimentos adotados desde 2013. Entre as principais mudanças está a criação de uma etapa de triagem, que poderá utilizar pré-testes ou testes passivos para identificar indícios de consumo de álcool.
O resultado dessa primeira verificação será apenas orientativo e não poderá, sozinho, gerar autuação. Caso haja indicação de álcool, o motorista deverá passar pelos procedimentos comprobatórios previstos na regulamentação.
A norma também disciplina situações que podem provocar a detecção temporária de álcool residual na boca, como o consumo de bombons com licor e o uso de enxaguantes bucais. Nesses casos, poderá ser realizado novo teste antes de qualquer conclusão.
Substâncias psicoativas
Outra mudança é a regulamentação do uso de equipamentos certificados para identificar outras substâncias psicoativas. A simples presença de vestígios, porém, não será suficiente para caracterizar a infração. O agente deverá considerar também sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista.
Nos acidentes de trânsito, os condutores deverão ser fiscalizados sempre que possível. Em casos com morte, será obrigatório exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.
A regulamentação ainda padroniza os procedimentos nos casos de recusa aos testes e estabelece que, numa mesma abordagem, o motorista não poderá receber simultaneamente autuações por dirigir sob influência de álcool ou drogas e pela recusa ao exame comprobatório.
As novas regras entram em vigor após a publicação da resolução no Diário Oficial da União. As mudanças referentes aos novos códigos e fichas de fiscalização terão prazo de 60 dias para implantação.
Entenda as mudanças
A Resolução cria alguma nova infração?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim. Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução.
O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.
O "bafômetro" deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?
Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os critérios de fiscalização e de comprovação da infração.
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